Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a 3ª Turma do TST reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT19 (AL).
O caso surgiu quando o MPT interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado a que teria direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. Segundo a lei, o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o vale-transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao TRT19 (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.
Assim, com esses fundamentos, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003).
Fonte: www.jornaldaordem.com.br
Dissolução de casamento entre adolescentes não causa dano moral
O juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da comarca de Bagé (RS), negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união.
A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela foi persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se "desapaixonado". Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.
O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o juiz na sentença. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.”
Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os "nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas" “Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou.
O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa. (Com informações do TJRS).
Fonte: www.espacovital.com.br
Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável
A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ, ao analisar um recurso que tratava do tema.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.
O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.
O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto.
Sendo assim, na hipótese analisada pela 3ª Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis.
No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.
A companheira sobrevivente recorreu e o TJSP alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos. (Resp 1090722).
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Leis benéficas a homossexuais ainda são barradas
O não-reconhecimento dos direitos do segmento LGBT é notório, sendo-lhes negados até aqueles previstos em nossa Constituição Federal, como o direito à igualdade, liberdade, dignidade, dentre outros. Bastaria nossos legisladores reconhecerem a união estável entre pessoas do mesmo sexo e isso já será o bilhete para acesso a outros tantos direitos dela decorrentes, como o direito à sucessão e à partilha de bens.
Mas, enquanto nada, ou quase nada, lhes é assegurado por lei, o Poder Judiciário vem sendo chamado a agir em diversas oportunidades, sobre os mais variados temas. Ocorre que o êxito dos homossexuais nem sempre é garantido. Também erra o Judiciário, negando-lhes o que já lhes fora negado anteriormente e que motivara a busca pelo socorro perante aquele Poder que teria condições de reverter a situação de desigualdades na qual foram inseridos.
Não obstante todo o esforço exigido ao segmento LGBT para o reconhecimento e obtenção de um direito, sabemos bem dos movimentos radicalmente contrários a concessão de quaisquer direitos, chegando-se a ponto de serem negados direitos a outros para que deles não façam uso os homossexuais.
É o que se dá em relação à adoção de crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei 314/2004, sancionado em 2009, que recebeu o nº de Lei 12.010, de 3/8/2009, a Nova Lei da Adoção, trata da redução de tempo no qual as crianças permanecem em abrigos, aguardando por uma eventual adoção. Havia no texto do projeto de lei a previsão de que casais homossexuais pudessem adotar. Essa possibilidade, sem dúvida, seria conceder aos homossexuais direito de contribuir para a redução do tempo de permanência das crianças em abrigos. Aliás, esse era o objetivo do projeto.
Porém, a bancada evangélica, nas negociações que antecedem a aprovação de quaisquer projetos de lei, manifestou-se no sentido de que votaria rápida e favoravelmente aquele em específico, desde que suprimido o artigo que concedia aos homossexuais o direito de adotar. E, pelo “bem estar” das crianças, o projeto de lei, que precisava ser aprovado com rapidez, teve retirado de seu texto aquilo que era atinente aos homossexuais, que assistiram, novamente, à negação de seu direito à igualdade.
Manifestar-se contra a possibilidade da concessão de um direito aos homossexuais é corriqueiro. Mas a criação de lei que veda o acesso a esse direito, certamente é a expressão máxima do preconceito.
É o que pretende o deputado Zequinha Marinho (PSC-PA). Não bastasse ser contra a concessão de direitos aos homossexuais, o deputado ainda quer certificar-se de que será proibido conceder-lhes ao menos um, o direito de adotar. É de sua autoria o Projeto de lei 7.018/2010, que tem como objetivo alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a vedar a adoção por casais do mesmo sexo. A justificativa apresentada pelo deputado é que as crianças e adolescentes adotados por casais homossexuais seriam expostas a constrangimentos e dificuldades. E que o Estado tem o dever de colocá-los a salvo de situações vexatórias como essa.
Chega o deputado a afirmar que a Holanda e outros países avançados no reconhecimento e concessão de direitos aos homossexuais, “estão hoje perdidos sem saber para onde vão”.
A tese do deputado, fundada apenas e tão somente no preconceito, vai contra a experiência da Islândia, Espanha, Dinamarca, Noruega e Holanda, que há tempos permitem a adoção por casais homossexuais. Segundo o deputado, certo está ele e perdidos alguns dos países mais desenvolvidos e justos do mundo. E, assim caminhamos para um retrocesso. Agora, nos cabe acompanhar o trâmite deste projeto e lutar contra mais essa inconstitucionalidade.
Fonte: www.conjur.com.br
Permitido cômputo de tempo de serviço rural de menor de 14 anos
A 3 ª Seção do TRF-4 decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário.
Ao julgar ação rescisória ajuizada por Alvino Felício da Silva contra o INSS, em face de decisão da 5ª Turma do TRF-4, que deixou de computar o período referente ao trabalho agrícola exercido pelo autor da ação entre os 12 e os 14 anos, os desembargadores que integram a 3ª Seção entenderam que o período deveria ser considerado. Para o desembargador federal Celso Kipper, relator do recurso, o TRF-4 deve alterar o entendimento sobre o tema, uma vez que a posição STF “é clara no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola do menor de 14 anos”.
Conforme Kipper, o STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal não pode ser aplicada em seu desfavor. Em consequência, explica, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho.
Defendeu o autor o advogado José Ricardo Margutti (Proc. nº 2002.04.01.050791-4 - com informações do TRF-4).
Fonte: www.espacovital.com.br