MEGA Portal Criciúma
 
 
Untitled Document


::: GUIA DE COMPRAS CRICIÚMA E REGIÃO

 

BUSCA POR PALAVRA CHAVE

BUSCA POR SEGMENTOS

Untitled Document

Canais

Colunistas

Serviços

Mais Criciúma

Links Criciúma

Untitled Document
DR RONALDO CASSETARI RUPP

www.megaportalcriciuma.com.br/ronaldorupp

  :: + Coluna Ronaldo Cassetari Rupp

Banco que enviou cartão não solicitado terá de indenizar por cobrança indevida
Atualizado em 12/3/2010 |
Publicado por Ronaldo Cassetari  

Consumidor que recebeu cartão de crédito sem solicitação e teve cobrança de tarifas, sem tê-lo utilizado, será indenizado. A 3ª Turma Recursal Cível determinou ao Banco Santander S/A o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Na sentença de 1º Grau, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação de seus serviços, o que permitiu concluir que o cartão não foi solicitado pela autora. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, sob o entendimento de que os fatos são meros dissabores decorrentes das relações contratuais. A sentença determinou à instituição financeira o cancelamento imediato do cartão, sem qualquer tipo de cobrança ou multa, e o estorno de toda e qualquer cobrança relativa ao cartão, bem como proibiu o envio de outras faturas à cliente.

Recurso

Ambas as partes interpuseram recurso. A autora reiterou o pedido de reparação por danos morais pela cobrança indevida, enquanto que a ré solicitou a revisão do valor da multa.

Para o relator, Jerson Moacir Gubert, da 3ª Turma Recursal Cível, está configurado o dano moral, “diante do envio do cartão de crédito não solicitado e da cobrança indevida”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. (Proc. 71002462653).

Fonte: www.jornaldaordem.com.br


Falsificação grosseira de documento não é crime


Um cidadão de São Paulo foi absolvido de crime de falsificação pelo Superior Tribunal de Justiça por ter cometido adulteração grosseira de carteira nacional de habilitação. Ele foi condenado a dois anos de reclusão.

A 6ª Turma reconheceu que a falsificação pode ser notada por uma pessoa comum e, portanto, não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão foi unânime. O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do Habeas Corpus, destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH.

Na ação analisada pela 6ª Turma, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso.

“O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”, considerou o TJ-SP. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. No entanto, o STJ concedeu o Habeas Corpus com a tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 119.054.

Fonte: www.conjur.com.br


Cláusula de exclusividade de cooperativa médica fere à livre concorrência


A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra a cláusula de exclusividade dos profissionais cooperados na Unimed Santa Maria Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos. Para o STJ, que reformou decisão anterior do TRF4, a exigência inviabilizava a livre concorrência na área de Medicina em 23 municípios da região Centro-Sul do Rio Grande do Sul.

Nas instâncias inferiores, a Unimed Santa Maria venceu a disputa judicial com o argumento de que a exclusividade é assegurada pela legislação que define a política nacional do cooperativismo (5.764/71). O artigo 29 da lei, em seu parágrafo 4º, diz que não podem ingressar nos quadros da organização os empresários e agentes de comércio que operem no mesmo ramo econômico da cooperativa.

No recurso apresentado ao STJ, o CADE argumentou que a cláusula de exclusividade dos médicos, que atuam como profissionais liberais, não poderia ser baseada nessa norma da lei do cooperativismo. Por isso, a exigência entraria em confronto com o princípio constitucional da livre concorrência (inciso IV, artigo 170, CF/1988).


Restrição ao mercado


O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, entendeu que o sistema de cooperativismo não escapa ao princípio constitucional de livre concorrência. Para o magistrado, a “cooptação de parte significativa da mão-de-obra” da região de Santa Maria feita pela Unimed não se respaldada pelas normas jurídicas concorrenciais.
Em seu voto, o relator afirmou que a exigência de exclusividade inviabiliza a entrada de concorrentes na área de atuação, “denotando uma dominação artificial de mercado”. Para o ministro, o caso trata da “relevância geográfica do mercado, uma vez que o impacto da lesão à livre concorrência abrange um ou alguns municípios com baixo índice populacional”.

O ministro também caracterizou a atitude da cooperativa como uma prática restritiva vertical, “pois, apesar da equivalência econômica nacional entre a Unimed e as outras empresas de planos de saúde, nos municípios em questão, a citada cooperativa tem posição exclusiva ou dominante e, com base nesta qualidade fática, impõe acordos de exclusividade”.

Ele lembra que outras cooperativas poderiam oferecer pagamentos melhores aos médicos do que a Unimed, mas que isso “significaria aumentar o preço final do agente econômico concorrente, o que, portanto fixaria outra barreira de ingresso”. Por fim, o relator considerou que, além da própria Constituição, a exigência de exclusividade no caso – bem como o acórdão que lhe conferiu legalidade no TRF4 – fere frontalmente os princípios da legislação que trata da repressão às infrações à ordem econômica (8.884/94) e também da que regulamenta a atividade dos Planos de Saúde (9656/98). (Resp 1172603).

Fonte: www.jornaldaordem.com.br


STJ nega equiparação salarial de militar reformado


Não é permitida equiparação salarial entre servidores públicos. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o Mandado de Segurança de um militar das Forças Armadas, reformado com proventos de 2º Tenente do Exército Brasileiro, que pretendia equiparação de seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Constituição Federal não autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os militares das Forças Armadas e os policiais militares estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de servidores públicos.

“A Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas polícias militares e bombeiros militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno”, afirmou o ministro.

De acordo com os autos, o militar entrou com Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal do ministro de Estado da Defesa, baseado no pagamento de seus vencimentos em desacordo com as disposições do Decreto 667/1969.
O autor alegou que, apesar da previsão do artigo 24 do Decreto 667/1969, de que a remuneração dos policiais militares não pode ultrapassar, dentro do posto e graduações, os das Forças Armadas, o ministro da Defesa conferiu aumento salarial aos primeiros e não fez o mesmo com os segundos.

Ele afirmou, também, que há adequação orçamentária para tanto, uma vez que a Lei 10.491/2004 incluiu a carreira militar das Forças Armadas entre aquelas que poderiam receber aumento de remuneração, ao passo que a Lei 10.946/2004 abriu crédito suplementar necessário ao reajustamento dos soldos, vencimentos e pensões.

No STJ, ele pediu a equiparação dos seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal, bem como o pagamento da diferença dos atrasados referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. A 3ª Seção do STJ negou o Mandado de Segurança por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. MS 14.544.

Fonte: www.conjur.com.br


Tempo gasto em cursos fora da jornada de trabalho configura horas extras
 

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Assim, foi mantida a decisão do TRT de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.

O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126). Ainda segundo o julgado, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296).

De acordo com o TRT-19, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores.

Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.

No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.

Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados.
Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR nº  1500- 66.2005.5.19.0004 - com informações do TST).

www.espacovital.com.br

  :: + Coluna Ronaldo CassetarI Rupp
Untitled Document
 


Capa
| Guia de Compras | Cinema | Criciúma Online | Guia Educação | Esportes | Fale Conosco | Saúde | TVCriciuma.com


ANUNCIE NO MPC. LIGUE AGORA E GANHE UM *DESCONTO DE 30% EM QUALQUER FORMATO PUBLICITÁRIO QUE VOCÊ ESCOLHER: HOT-SITES, SELOS OU BANNERS.
(48) 8451 0557 | (48) 2102 7483
*Promoção válida para contatos via telefone


© Copyright 2005/2009 Mega Portal Criciúma | MPC Internet | Todos os Direitos Reservados | Powered By CK Internet Studio